A importância da portabilidade de dados na LGPD

Você sabia que na LGPD é permitido o titular de dados solicitar a portabilidade dos seus dados?

Você sabia que na LGPD é permitido o titular de dados solicitar a portabilidade dos seus dados?

Os artigos 18(V) e 19(3) da LGPD preveem o direito à portabilidade dos dados a qualquer momento e mediante pedido expresso, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial

Isso significa que, em determinadas situações, o titular de dados poderá solicitar que seus dados pessoais sejam transferidos para outro fornecedor de serviço. Para isso, basta que o titular dos dados apresente um pedido formal ao responsável pelo tratamento. Caso esteja tudo certo, o responsável pelo tratamento terá 30 dias para realizar a transferência dos dados solicitados.

Os titulares dos dados têm o direito de obter do responsável pelo tratamento, a qualquer momento e mediante pedido expresso, a portabilidade dos seus dados para outro prestador de serviços ou fornecedor de produtos, nos termos da regulamentação da autoridade nacional, e sujeita ao sigilo comerciais e industriais.

Da mesma forma, quando o tratamento se basear no consentimento do titular dos dados ou num contrato, o titular dos dados poderá solicitar uma cópia eletrônica completa dos seus dados pessoais, sujeita ao sigilo comercial e industrial, nos termos da regulamentação da ANPD, em formato que permite seu uso posterior, inclusive para outras operações de processamento.

Além disso, os dados podem ser transferidos para outro prestador de serviço ou fornecedor de produto.

E como tudo na LGPD, a solicitação deve ser atendida sem ônus para o titular dos dados.

Mas é claro que existem exceções, veja algumas:

      • A portabilidade de dados pessoais referida no artigo 18(V) da LGPD não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador de dados (artigo 18(7) da LGPD).

        • Além disso, quando dados pessoais sensíveis estão sendo processados, a comunicação ou o uso compartilhado de dados de saúde entre controladores em relação a dados de saúde para obter uma vantagem econômica é proibido. No entanto, essa vedação não se aplica à prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e seguro saúde, inclusive serviços auxiliares de diagnóstico e terapêuticos, desde que observado o artigo 11, § 5º, da LGPD, com vistas a beneficiar os interesses dos o titular dos dados e permitir a portabilidade dos dados quando solicitado pelo titular dos dados (artigo 11.º, n.º 4, da LGPD). 

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