O Direito à Informação sobre o tratamento do seus dados pessoais. 

Os titulares dos dados têm o direito à informação sobre o tratamento de seus dados pessoais como parte do princípio do livre acesso (Artigos 9 e 6-IV da LGPD). No entanto, a LGPD não especifica explicitamente quando as informações devem ser fornecidas. 

Para efeitos deste direito, a LGPD também não distingue explicitamente entre dados pessoais obtidos diretamente do titular dos dados e obtidos indiretamente. 

Os titulares de dados da LGPD devem ter acesso (artigo 9º da LGPD):  

  • a finalidade específica do tratamento;   
  • o tipo e duração do processamento, observado o sigilo comercial e industrial;   
  • a identidade e informações de contato do controlador de dados; informações sobre o uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; 
  • direitos dos titulares dos dados, com menção expressa aos direitos previstos no artigo 18 da LGPD.  

Quando for necessário o consentimento, por exemplo, nos termos dos artigos 7º e 11º da LGPD, se houver alterações na finalidade do tratamento que não sejam compatíveis com o consentimento inicial, o responsável pelo tratamento de dados deve informar o titular dos dados sobre as alterações, devendo os dados o sujeito pode revogar seu consentimento se discordar das alterações (artigos 8(6) e 9(2) da LGPD).  

Sempre que o tratamento de dados pessoais seja condição para o fornecimento de um produto ou serviço ou para o exercício de um direito, o titular dos dados deve ser informado destacando especificamente esse fato e os meios pelos quais poderão exercer os direitos do titular dos dados elencados no artigo 18.  

Ponto de atenção: DADOS DAS CRIANÇAS 

O tratamento de dados pessoais de crianças deve ser feito com consentimento expresso e destacado de pelo menos um dos pais ou representante legal (artigo 14º, da LGPD). Nesses casos, os controladores devem tornar públicas as informações sobre os tipos de dados coletados, a forma como são usados ​​e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares de dados referidos no artigo 18. 

As informações de que trata o artigo 9º da LGPD devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva (artigo 9º da LGPD).  

De forma mais geral, o tratamento de dados pessoais deve ser realizado de boa fé e respeitar o princípio da transparência que exige que os responsáveis ​​pelo tratamento garantam aos titulares dos dados o fornecimento de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de processamento, sujeitos ao sigilo comercial e industrial (artigo 6º, inciso VI, da LGPD).  

Nas situações em que o consentimento é exigido, o consentimento será considerado nulo se as informações prestadas ao titular dos dados contiverem conteúdo enganoso ou abusivo ou não forem previamente apresentadas de forma transparente, clara e inequívoca (artigo 9º, nº 1, da LGPD). 

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