Apenas mudança de nome? Entenda a MP 1317/2025 que transforma a ANPD em Agência reguladora. 

Na última quinta-feira (18/09) foi publicado pelo presidente da república a medida provisória 1317/2025 que torna a antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais na Agência Nacional de Proteção de Dados, em uma agência reguladora independente. Não apenas com mudança de nome, essa nova fase vem com todas as prerrogativas e responsabilidades que essa condição implica. 

Além de alterar a estrutura institucional da proteção de dados, a medida também cria uma carreira específica de regulação e fiscalização e altera dispositivos legais anteriores para adequar a administração pública a esse novo modelo. 

A Lei 13.848/2019: o arcabouço legal das agências reguladoras 

Para compreender plenamente a importância da MPV 1317/2025, é fundamental revisitar a Lei nº 13.848/2019, que estabelece o regime jurídico das agências reguladoras federais: 

  • A Lei define as agências reguladoras como órgãos da administração pública indireta, com regime jurídico especial, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira.  
  • Prevê mecanismos de governança, transparência, controle externo (pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da União) e exigências de estabilidade institucional.  
  • Determina que as decisões regulatórias devam observar critérios técnicos, imparcialidade, previsibilidade e tratamento isonômico para os regulados.  

Nesse contexto, conferir à ANPD o status de agência reguladora, fortalece sua autonomia administrativa, financeira e decisória. Isso significa mais independência para definir prioridades e estruturar sua capacidade operacional, ampliando assim sua fiscalização e regulamentação, como outras agências (ANATEL, ANCINE, etc.).  

Na prática, a mudança confere maior robustez institucional para que a ANPD cumpra seu papel de forma técnica e estável, beneficiando tanto a proteção de dados quanto a segurança jurídica para empresas e cidadãos. 

A contribuição da Medida Provisória 1317/2025 

  1. Inserção expressa no rol de agências reguladoras da Lei (Art. 2º, da Lei 13.848/2019): A partir da MP, a ANPD passa a integrar formalmente esse rol o que lhe garante todos os direitos, deveres e prerrogativas legais das agências reguladoras.  
  1. Autonomia reforçada nos vários níveis: Agora são asseguradas autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, princípios centrais da Lei 13.848/2019 para agências reguladoras. 
  1. Estrutura institucional compatível com agência reguladora: Com a medida, são criados cargos efetivos (“Especialista em Regulação de Proteção de Dados”) e cargos de confiança, transformando cargos vagos para equiparar a estrutura de pessoal da ANPD às das demais agências. Também são reforçadas atribuições administrativas (como poder de polícia, requisição de auxílio policial, interdição, apreensão etc.) que normalmente constam nas competências de agências reguladoras.  

Comparativo: onde a ANPD estava antes, e onde passa a estar 

Aspecto Antes da MPV 1317 (Lei + regulamentos) Após a MPV 1317/2025 
Regime legal de agência reguladora ANPD estava fora do rol formal da Lei 13.848; era autarquia (especial ou ligada) com autonomia parcial. Agora inserida formalmente no regime das agências reguladoras da Lei 13.848, com autonomia plena 
Autonomia funcional e decisória Existente em parte (regime da LGPD previa autonomia técnica e decisória) mas com incertezas relativas a autonomia administrativa e financeira.  Autonomia garantida em todos os níveis conforme Lei de Agências Reguladoras 
Capacidade normativa/fiscalizatória Atuação importante, aplicação de sanções via LGPD, regulação consultiva, fiscalização; mas com recursos limitados e estrutura menor.  Ampliação significativa da estrutura, das competências de fiscalização, poder de polícia administrativa etc. 
Cargos públicos Estrutura limitada, composta majoritariamente por cargos DAS (Direção e Assessoramento Superior). Dependência de cessões e requisições de servidores. Autonomia para organizar concursos e gerir quadro próprio, reforçando estabilidade institucional. Bem como, criação de carreiras específicas: Especialista em Regulação de Proteção de Dados, Analista Administrativo e Técnico Administrativo

Implicações práticas 

  • Para cidadãos: mais garantias de proteção de dados, com uma agência equipada para agir, investigar, punir e legislar de forma técnica, contínua e independente. 
  • Para empresas e regulados: necessidade de adaptar processos internos e compliance, pois haverá atuação regulatória mais robusta; normas poderão ser editadas com mais autoridade e fiscalização mais incisiva. 
  • Para o Estado: exigirá dotação orçamentária adequada, planejamento institucional, recursos humanos especializados, sistemas de apoio etc. O Executivo deverá garantir essa estrutura para que a agência funcione conforme o regime de 13.848. 
  • Para o cenário internacional: fortalece a posição do Brasil em padrões de proteção de dados, o que pode favorecer acordos de adequação e interoperabilidade com blocos regulatórios estrangeiros (como a União Europeia). 
     

Desafios e pontos a observar 

  • Atranque legislativo: a MP ainda precisa ser aprovada pelo plenário para se tornar lei. Se não for votada dentro do prazo, poderá perder eficácia. 
  • Recursos efetivos: autonomia formal precisa se traduzir em orçamento, pessoal e tecnologia. Sem estrutura, a agência reguladora não consegue corresponder às expectativas criadas. 

A consolidação da ANPD como agência reguladora reforça a necessidade de que empresas estejam preparadas para um ambiente regulatório mais técnico, rigoroso e previsível. Estar em conformidade não é apenas uma obrigação legal, mas um diferencial competitivo. 

Autor(a) – Beatriz Torralvo

Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp

Leia Mais Artigos